Utilização do registrador de ponto eletrônico (REP)


Resumo explicativo da utilização do registrador de ponto eletrônico (REP).

Autor: Dr. Tiago Santucci

Data: 01/06/2012

PARECER JURÍDICO EXPLICATIVO

Departamento Jurídico Nosralla Advogados

Assunto: Resumo explicativo da utilização do registrador de ponto eletrônico (REP).

Com relação à utilização do Cartão de Ponto Eletrônico, sua obrigatoriedade só se aplica às empresas que já possuem controle eletrônico de ponto, ou seja, as que possuem equipamento eletrônico para marcação do ponto dos funcionários.
As empresas que mantêm controle mecânico (cartão) ou manual (escrito) do ponto não precisam mudar o sistema, sendo facultada a elas essa opção.

O Registrador Eletrônico de Ponto (REP) foi determinado pela portaria nº 1.510, de 2009, sendo adiada, sua utilização, por diversas portarias subsequentes.

No entanto, de acordo com a Portaria MTE 2.686/2011 (última prorrogação até então), as novas exigências quanto à utilização do novo equipamento se darão a partir das seguintes datas:

2 de abril de 2012: Empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

1º de junho de 2012: Empresas que exploram atividade agro econômica nos termos da Lei 5.889, de 8 de julho de 1973;

3 de setembro de 2012: Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006.

Neste prisma, cada empregador deverá se atentar ao seu sistema de marcação de ponto eletrônico, pesando os prós e contras de cada tipo de controle.

Vale a pena lembrar que empresas que se utilizam do ponto eletrônico e não desejam utilizar o REP, podem migrar para outros meios de controle de ponto, como o mecânico ou manual.

Dessa forma a empresa (solicitante) não esta obrigada a utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), sendo facultada a ela a escolha do controle de horário de funcionários.