PARECER DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA NOSRALLA ADVOGADOS
ASSUNTO: NOTA PROMISSÓRIA
Com relação à questão “nota promissória” passamos a analisar o assunto. O Código Civil em seus artigos 54, 55, 56 e 57 relata o uso da nota promissória conforme deve ser.
DA NOTA PROMISSÓRlA
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.
§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.
§ 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
Art. 55. A nota promissória pode ser passada:
I. à vista;
II. a dia certo;
III. a tempo certo da data.
Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.
Art. 57. Ficam revogados todos os artigos do Título XVI do Código Comercial e mais disposições em contrário.
Portanto, verifica-se que a Nota Promissória deve ser assinada de próprio punho do emitente ou do mandatário especial à um beneficiário, quem possui o título (portador), ou a pessoa a cuja ordem endosso; e, para emissão desta, devem ser atendidos os requisitos acima elencados.
Também se faz necessária a assinatura dos avalistas, o qual responderá solidariamente.