As Instituições Financeiras e o dever de reparar – Responsabilidade Civil


As Instituições Financeiras e o dever de reparar – Responsabilidade Civil.

As instituições financeiras exercem uma importante influência na sociedade pela sua atuação no âmbito econômico. Observe que toda relação comercial passa pela prestação de serviços de um agente econômico através de financiamento, empréstimos, descontos de títulos, capital de giro, capital inicial, transações, intermediação de pagamentos de fornecedores, bem como recebimento e repasse de clientes, entre outras modalidades, restando evidente a impossibilidade de enxergar o exercício de uma atividade econômica sem a participação de uma instituição financeira.

As relações jurídicas realizadas por estas instituições financeiras com o público são incontáveis e de diversas espécies, as quais, constantemente, alguns atos praticados ensejam no campo da ilicitude, ou por desrespeito a legislação vigente ou pela prática abusiva que exerce em relação à sociedade em razão de sua força econômica, dando o ensejo à necessidade de reparar os danos ocasionados.

Neste sentido, muito se tem debatido na doutrina e na jurisprudência a respeito da responsabilidade das instituições financeiras em reparar os atos ilícitos praticados, haja vista sua forte influência no funcionamento social econômico-financeira do país.

O conceito de instituição financeira esta definido no artigo 17 da lei 4.595 de 1964:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Quanto ao conceito de instituições financeiras se faz necessário a interpretação conjunta do artigo 18, §1º da mesma lei, onde se compreende, quais são as entidades equiparadas:

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

Desta forma, as instituições financeiras são todas aquelas que realizam coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, equiparando-se a elas as pessoas físicas que exercem de forma permanente ou eventual atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras, bem como as companhias de seguro e de capitalização, as bolsas de valores, as sociedades que efetuam a distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de título de sua emissão ou qualquer forma.

Vale observar, também, que o Superior Tribunal de Justiça, através da súmula nº283, manifestou o entendimento de que as empresas administradoras de cartão de crédito também são consideradas instituições financeiras.

Por conseguinte, após o entendimento do conceito de instituição financeira, é de suma importância para o estudo da matéria, identificar o conceito doutrinário para responsabilidade civil e sua aplicação nas relações jurídica com as instituições financeiras.

O conceito de Responsabilidade Civil: obrigação que pode incumbir um agente de reparar o dano causado a outrém, por fato do próprio agente ou por fato de pessoas ou coisas que dependam do agente.

Diante da importância social da responsabilidade civil, o constituinte originário dispôs na Constituição Federal de 1988 como uma das garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, através do artigo 5º, incisos V e X:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Na esfera infraconstitucional brasileiro, vale citar que, atualmente, há dois instrumentos normativos que consagram a responsabilidade civil. Primeiro, através dos artigos 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor – lei federal nº 8.078/1990, onde traz a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto e do serviço (arts.18 a 25).

O segundo esta disposto no Novo Código Civil/2002 nos artigos 186 a 188, onde o legislador normatiza a teoria dos atos ilícitos e abusivos e a consequência da reparação dos danos e, ainda, nos artigos 927 a 958, onde restou todo um capítulo sobre a responsabilidade civil, tratando desde a obrigação de indenizar até como deve-se medir a extensão do dano e a indenização.

Nessa toada, cabe aqui estabelecer a responsabilidade das instituições financeiras em cada caso.

Pois bem, nos contratos e demais relações jurídicas que as instituições financeiras estabelecem com o público que sofram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar a responsabilidade civil objetiva, que são aqueles casos em que a lei impõe a obrigação de reparar o dano independente de culpa.

Artigo 14 da lei 8.078/90.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A relação de consumo aparece quando o consumidor, toda pessoa física ou jurídica, adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final do fornecedor,que é uma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços, conforme preceitua o código de defesa do consumidor.

Todavia, no que se refere aos eventuais danos sofridos em função da taxa de juros cobrada na operação bancária, é de extrema necessidade a demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva, com a comprovação de lucros excessivos ou distorção na equação econômica financeira do contrato.

Nos casos relacionados a juros não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser comprovado o elemento subjetivo com fundamento no Código Civil, ou seja, deve-se comprovar o dolo ou a culpa do agente econômico.

Este entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal, o qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na fixação das taxas de juros, observando que o limite deve ser fixado pelo Conselho Monetario Nacional, bem como já se consolidou no Superior Tribunal de Justiça que não se aplica a lei da Usura às instituições financeiras.

Outro caso que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é na aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, visto que o entendimento é de que não há relação de consumo, mas sim , uma relação de consumo intermediário.

Por fim, não há, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que gozam de regramento jurídico próprio, como é o caso das Cédulas de Crédito Rural, industrial, bancária e comercial, devendo ser analisado a modalidade de responsabilidade civil atribuída pela legislação específica e, nos casos em que houver omissão, a aplicação do regramento do Código Civil.

Conclui-se, portanto, que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas com as instituições financeiras, como bem posiciona-se o STJ na súmula nº297: “o código de defesa do consumidor é aplicável as instituições financeiras”; devendo ser utilizado nos termos da responsabilidade objetiva. Porém, nos casos em que não resta a relação de consumo, tais como a limitação da taxa de juros, é necessário comprovar o dolo ou culpa do agente.

O direito é a manifestação de vontade social que estipula regras para que os cidadãos possam conviver e atuar com dignidade junto aos membros e entes da sociedade sem que seja praticado abusos ou ilicitudes e o advogado é o meio que garante que este direito não seja violado!

Rudy Nosralla – advogado