Notas Promissórias


PARECER DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA NOSRALLA ADVOGADOS
ASSUNTO: NOTA PROMISSÓRIA

Com relação à questão “nota promissória” passamos a analisar o assunto. O Código Civil em seus artigos 54, 55, 56 e 57 relata o uso da nota promissória conforme deve ser.

DA NOTA PROMISSÓRlA

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO

Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

II. a soma de dinheiro a pagar;

III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.

§ 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.

Art. 55. A nota promissória pode ser passada:

I. à vista;

II. a dia certo;

III. a tempo certo da data.

Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.

Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.

Art. 57. Ficam revogados todos os artigos do Título XVI do Código Comercial e mais disposições em contrário.

Portanto, verifica-se que a Nota Promissória deve ser assinada de próprio punho do emitente ou do mandatário especial à um beneficiário, quem possui o título (portador), ou a pessoa a cuja ordem endosso; e, para emissão desta, devem ser atendidos os requisitos acima elencados.

Também se faz necessária a assinatura dos avalistas, o qual responderá solidariamente.