Em terra de cego, quem tem um olho paga imposto de renda?


O Superior Tribunal de Justiça, na decisão da Segunda Turma (Resp 1196500), manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso, concluindo que para efeitos de isenção a lei não distingue quais as espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão.

Em terra de cego, quem tem um olho paga imposto de renda?

O imposto de renda é um tributo de competência da União Federal que é utilizado como instrumento de redistribuição de renda. Sua função primária é nitidamente fiscal, sendo o escopo meramente de arrecadação de receita aos cofres públicos, o que ao torna a principal fonte de receita tributária da União.

Todavia, também é de suma importância sua função extrafiscal, tendo em vista ser um imposto direto e pessoal, o que permite que sua cobrança seja efetuada dentro dos parâmetros da equidade, auferindo o valor a ser tributado conforme a capacidade contributiva de quem suportará o ônus da tributação.

O legislador, no intuito de dar efetividade prática à redistribuição de renda, concedeu o instituto da isenção tributária para alguns contribuintes.

A isenção tributária é demonstrada quando há o nascimento da obrigação tributária, após a ocorrência do fato gerador do tributo, e, ainda assim, o legislador dispensa o seu pagamento.

Desta forma, a isenção é a situação prevista em lei que dispensa certa classes de pessoas do pagamento de determinado tributo, no presente caso, do imposto de renda.

Pois bem, o artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 isenta do pagamento do imposto de renda as pessoas físicas portadoras de cegueira, nascendo daí, os questionamentos pelos contribuintes e as contradições jurisprudenciais.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

Alguns argumentam que a lei em epígrafe não especifica de forma analítica, ou seja, detalhada, as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto, devendo a isenção ser concedida apenas aos portadores de cegueira total, desta forma, a interpretação da lei de forma restritiva e literal, como bem demonstra a jurisprudência abaixo:

A Lei nº 7.713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda para as moléstias especificadas em seu art. 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, e no art. 39, XXXI e XXXIII, do Decreto nº 3000/99. 2. Por ser essa uma norma de outorga de isenção, sua interpretação deve ser feita literalmente, consoante previsão do art. 111, do Código Tributário Nacional. Por essa razão, a isenção de imposto de renda restringe-se às moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. O objetivo da norma, ao isentar do imposto, é beneficiar quem tem um comprometimento visual grave nos dois olhos, mas não aquele que pode “andar, ler, escrever ou ver televisão. 4. No caso dos autos, a perícia médica constatou que o apelado é cego do olho esquerdo. No entanto, não há como atender ao pleito do autor quando a patologia em discussão não se encontra especificada na Lei que autoriza a isenção do imposto sobre a renda, não havendo como estender o conceito de cegueira, que pressupõe a perda total da visão. 5. Por ser essa uma norma de outorga de isenção, sua interpretação deve ser feita literalmente, consoante previsão do art. 111, do Código Tributário Nacional. Por essa razão, a isenção de imposto de renda restringe-se às moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (TRF 05ª R.; AC 437681; Proc. 2006.81.00.016677-5; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 09/07/2010) CTN, art. 111

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão da Segunda Turma (Resp 1196500), manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso, concluindo que para efeitos de isenção a lei não distingue quais as espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão.

O Recurso Especial é referente a um odontologista aposentado por invalidez por causa da cegueira irreversível no olho esquerdo que ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora, obtendo decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.

Vale frisar que a presente decisão vale apenas entre as partes do processo, entretanto, esta abre precedente a nortear outros processos no STJ, como também às instâncias inferiores, como observa-se na decisão abaixo:

Conforme a literalidade do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de cegueira, com base em conclusão da medicina especializada. O propósito do legislador, bem como a própria interpretação a ser dada ao dispositivo, é de preservar garantias de direito fundamental. Desse modo, a precisão jurídica da norma, aliada ao seu viés social, garantem-lhe densidade suficiente para fixar medidas protetoras ao cidadão. Nessa esteira, extrai-se a real declaração do dispositivo: Os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de cegueira, ainda que parcial, estão isentos de imposto de renda, sem qualquer outra condicionante (TJ-MT; APL 98614/2009; Capital; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Stábile; Julg. 09/11/2009; DJMT 23/11/2009; Pág. 59)

Desta forma, os portadores de deficiência visual monocular que tiverem o requerimento de isenção de imposto de renda negado pela Receita Federal do Brasil devem buscar a efetividade do cumprimento de seu direito através do Poder Judiciário, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça começa a ampliar o rol de beneficiários da isenção do imposto de renda, demonstrando a evolução de seus posicionamentos e a garantia ao cidadão da aplicação da lei com base na segurança jurídica.

Rudy Nosralla – advogado
Nosralla Advogados Associados